Não pôde votar? Olhe como é descomplicado justificar o voto e escapulir da multa

Nem vai estar pela comarca de votação (domicílio eleitoral) no dia das eleições e está preocupado com a multa por não votar? Não se preocupe, nesta postagem tu vai estudar como esclarecer o voto; prática esta prevista pela legislação eleitoral disponível pra que o eleitor não seja multado nestes casos onde nem é possível estar presente pela comarca no dia da votação.
Afinal, O QUE É A Explicação ELEITORAL?
Quando o eleitor não puder comparecer ao teu domicílio de votação pra exercer o voto obrigatório, ele necessita transmitir um documento à Justiça Eleitoral a final de esclarecer a sua ausência, de forma que nem fique, por conta da ausência, com situação irregular perante a Justiça Eleitoral.
Atenção:
Caso o eleitor tenha se ausentado em mais de um turno da eleição, ele deverá exibir explicação distinta pra cada turno, isso é, por esse caso, deverá o eleitor expor 2 justificativas, uma para o primeiro turno e a outra para defender a ausência do segundo turno.
QUAL O Período Para Explicar O VOTO?
A justificação poderá ser feita no dia da votação. Basta o eleitor se mostrar em um dos locais de votação do município em que esteja e dar o formulário de explicação devidamente preenchido, assim como eventuais documentos anexados que comprovem o pretexto da ausência.
Caso a explicação não seja feita no dia da votação, o eleitor tem um período de sessenta dias corridos para dar a justificativa pessoalmente a um Cartório Eleitoral ou estrada correio pro Juiz Eleitoral da zona eleitoral onde o eleitor está inscrito.
No caso do eleitor que estava fora do Brasil na data da eleição, esse deve esclarecer o voto em até trinta dias após teu retorno em solo brasileiro. O procedimento é o mesmo, basta entregar o formulário de explicação eleitoral pela zona eleitoral onde é atado ou via correio pro Juiz Eleitoral da comarca onde vota.
QUAIS AS CONSEQUÊNCIAS Pro ELEITOR QUE NÃO Defender O VOTO?
Segundo o Código Eleitoral vigente, o eleitor que não votou na última eleição, assim como este nem justificou a ausência e nem ao menos pagou a multa eleitoral referente, estará privado de:
Art. 7º (…) § 1º (…)

I – inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II – receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer meio ambiente, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;

III – participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV – comprar empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, como essa de em cada estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração esse participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V – obter passaporte ou carteira de identidade;

VI – renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII – realizar qualquer ato pro qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.
MULTAS ELEITORAIS
Hipóteses mais comuns de aplicação da multa eleitoral
Eleitor que deixar de votar e nem expor a justificação dentro do prazo legal de sessenta dias;
Se for requerida pelo eleitor a transferência pra outra zona eleitoral e este nem estiver quite com a Justiça Eleitoral;
Ao brasileiro nato que não procedeu o alistamento eleitoral até os dezenove anos;
Ao brasileiro naturalizado que nem fizer o alistamento eleitoral até um ano após a naturalização.
Como é calculada a multa eleitoral
Segundo o artigo 367, inciso I do Código Eleitoral, cabe ao Juiz Eleitoral proceder o arbitramento da multa eleitoral levando em conta, no cálculo, a condição econômica do infrator. Isso pelo motivo de, o Magistrado poderá ampliar o valor da multa em até dez vezes.
Para cada infração existe um valor mínimo e máximo da multa, o qual pode ser aumentado em até dez vezes pelo Magistrado. Na atualidade o valor mínimo é de 3% do Valor Referência e o máximo é de 10% do Valor Referência. Onde o VR (Valor Referência) corresponde a trinta e três,02 UFIR (UFIR = R$ 1,0641).
Fazendo o cálculo, exemplificando para situação de eleitor faltoso, teremos:
Valor mínimo = 3% de R$ 33,02 = 0,9906 UFIR. Logo: 0,9906 x R$ 1,0641 = R$ 1,05.
Valor máximo = 10% de R$ trinta e três,02 = 3,302 UFIR. Logo: 3,302 x R$ 1,0641= R$ 3,cinquenta e um.
Desse jeito, na pior das hipóteses, onde o Juiz arbitrará o valor máximo multiplicado por 10, veremos que o valor máximo que a multa podes aparecer é de R$ 35,14. Se deixou de votar e estava com medo de regularizar teu Título de Eleitor por temor de uma multa exorbitante, olhe que nem é bem assim.
Sério mostrar que a infração eleitoral de multa mais rígida é a infração de “mesário faltoso”, onde o valor máximo já multiplicado por 10 é de R$ 351,37. Dessa forma, cautela, se você foi convocado pra ser mesário e nem compareceu, você tem até 30 dias para explicar a ausência pro Juiz Eleitoral de tua comarca. Se este for seu caso, apresente documentos que justifiquem a sua ausência.
Segue abaixo uma tabela elaborada pelo TRE de Santa Catarina pra facilitar a visualização das multas mais comuns e valores.
Infração Valor mínimo em R$Valor máximo em R$Valor máximo x10 em R$

Art. 7º do C.E. – Eleitor que faltou a eleição e nem justificou no período bom de sessenta dias 1,053,5135,quatrorze

Art. 8º do C.E. – Alistamento feito após os dezenove anos 1,053,5135,14

Art. 124 do C.E. – Deixar de comparecer à eleição no momento em que convocado como mesário17,5735,14351,trinta e sete
COMO FAZER A Causa ELEITORAL?
Justificar na web
Sem demora é possível que o eleitor faça a explicação eleitoral pela internet.
No dia das eleições
O eleitor que estiver fora de teu domicílio eleitoral e não puder comparecer ao pleito deverá entregar no dia da eleição o formulário de causa devidamente preenchido nos locais acordados pra votação ou entrega de justificativas no município em que estiver.
No feito da entrega da causa eleitoral, além do Título de Eleitor, o eleitor deverá estar munido de um dos documentos com foto a acompanhar:
Carteira Nacional de Habilitação;
Carteira de Serviço (CTPS);
Carteira de Identidade ou Identidade Funcional;
Certificado de Reservista;
Passaporte Brasileiro.
O formulário de justificativa poderá ser obtido na internet (clique por aqui) e também estará disponível pro eleitor nos Cartórios Eleitorais e locais acordados para entrega da explicação.
Atenção:
Juntar ao formulário documentos que comprovem o motivo da ausência. Lembrando embora o formulário de justificativa deverá ser assinado na presença do mesário ou funcionário encarregado.
Após as eleições
Caso o eleitor não tenha justificado a ausência ao pleito no dia da eleição, esse terá o tempo de sessenta dias pra dar o formulário pessoalmente no Cartório Eleitoral do seu domicílio eleitoral ou rodovia correio pro Juiz Eleitoral de tua zona eleitoral.
Atenção:
Caso o eleitor não votar em três eleições consecutivas, como este não apoiar tais ausências e tampouco pagar as multas eleitorais, esse terá a sua inscrição cancelada. Vale ressaltar que essa regra não se aplica aos eleitores optativos (analfabetos, maiores de dezesseis e pequenos de dezoito anos, e o maiores de 70 anos).
Formulário pra defender o voto – Clique pra baixar
Fonte:
Tribunal Superior Eleitoral
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina

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