Que jovem nem sonha em dirigir um carro e impressionar seus colegas? Com certeza a grande maioria aspira esse privilégio.
Só que todo jovem domina que, para retirar a Carteira de Habilitação, só após os 18 anos. No entanto e se o jovem for emancipado? Seria possível ser habilitado para dirigir um veículo? É o que você irá entender por esse post. De uma vez por todas.
EMANCIPAÇÃO – O QUE É?
Se você são domina o que é a emancipação e como fazê-la, sugerimos a leitura de nosso postagem que trata essencialmente do conteúdo.
Em suma, a emancipação opera-se através de um ato voluntário de ambos os pais, conferindo antecipadamente ao filho, maior de 16 e pequeno de dezoito anos, a plena técnica civil.
Uma vez emancipado, o filho poderá praticar todos os atos da existência civil, isto é, ele pode exercer obviamente tanto a competência de direito e a competência efetivamente.
A perícia de certo todos nós a adquirimos ao nascermos com existência. Porém, a prática realmente só é adquirida no momento em que a lei nos diz que estamos aptos a fazer estes direitos pessoalmente, sem a indispensabilidade de representação ou assistência de um terceiro.
A título de exemplo, uma criança de dez anos podes ser donatária em um contrato de doação. Ela goza da know-how de direito, isso é, de ser fração numa relação jurídica.
A toda a hora dirija com prudência e respeite a legislação de trânsito.
No entanto, essa criança carece da know-how realmente, necessitando que um terceiro a represente (no caso um ou ambos os pais ou o tutor) neste negócio jurídico, visto que a criança não poderá realizar este ato pessoalmente por carência de discernimento a respeito do fato.
Agora, vamos acompanhar o que diz o Código de Trânsito Brasileiro a respeito de os requisitos para se recolher a Carteira Nacional de Habilitação.
O QUE DIZ O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
O post 140 do Código de Trânsito Brasileiro traz os requisitos que os candidatos a habilitação veicular necessitam preencher:
Art. 140. A habilitação pra conduzir veículo automotor e elétrico será apurada a partir de exames que deverão ser realizados próximo ao órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou pela sede estadual ou distrital do próprio órgão, devendo o condutor preencher os seguintes requisitos:
I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – deter Carteira de Identidade ou equivalente.
Pro tópico discutido nesta postagem, só será abordado o inciso I – ser penalmente imputável.
Todavia, afinal, o que é a imputabilidade penal?
A imputabilidade penal nada mais é que a técnica que a pessoa precisa de discernimento a respeito da ilicitude de um acordado fato, isso é, o que é crime e o que nem o é.
Por exemplo, a pessoa deve assimilar com plena convicção que matar alguém é incorreto (é um crime). Somando-se a esse quesito de conhecimento do caso injusto, o agente ainda precisa ter total determinação em relação a tal evento, isto é, deverá ter controle sobre isso essa desejo.
Em suma, é a somatória de 2 elementos: um intelectual (saber que o feito praticado é crime) e outro volitivo (ter controle da própria desejo).
Uma vez satisfeitos estes dois requisitos pelo agente, isto o torna plenamente imputável, estando apto a responder penalmente por causa de seus crimes praticados.
O Código Penal Brasileiro relação as hipóteses em que o agente é inimputável, sendo imputáveis as demasiado hipóteses, por exclusão.
A primeira hipótese de inimputabilidade é trazida na Constituição Federal e também pelo CP, é a tão mencionada maioridade penal.
Art. 228. São penalmente inimputáveis os pequenos de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. (CF/88)
Art. Vinte e sete – Os pequenos de dezoito (18) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas determinadas pela legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de onze.7.1984) (CP)
Claramente é adotado um critério de desenvolvimento mental incompleto por causa carência de idade cronológica. Também, são considerados inimputáveis dos portadores de doenças mentais, com desenvolvimento mental retardado e ainda aqueles acometidos de embriaguez completa advinda de caso fortuito ou força superior, independente da idade.
CONCLUSÃO
Após tais esclarecimentos, é possível concluir se a indagação título nesse artigo é viável. Será possível o jovem emancipado retirar a CNH?
Por toda lógica, a resposta é nem.
Inicialmente, nem se pode confundir a inteligência civil plena com a capacidade penal (a qual a imputabilidade penal é tua espécie).
A primeira é antecipada na emancipação, galgando o emancipado com a plenitude de tua competência civil, podendo realizar negócios jurídicos pessoalmente, sem a indispensabilidade de assistência dos pais ou responsável boa.
Já a segunda, é totalmente distinto, já que, a maioridade penal se atinge aos 18 anos. Se um emancipado que ainda não atingiu os 18 anos completos comete um crime, esse nem responderá como um imputável, mas estará sujeito às normas do Estatuto da Criança e do Jovem.
Assim, infelizmente, o emancipado não poderá tirar a Carteira Nacional de Habilitação antes de completar 18 anos de idade.
Mas no fim de contas, esperar mais 2 anos nem será desta forma tão ruim, nem é mesmo?
Uma luz no término do túnel
Envolvente mencionar é o episódio da existência do Projeto de Lei 571/2011 anunciado pelo Deputado Wladimir Costa em 2011, que ainda acha-se em trâmite, onde tal projeto legislativo propõe, em suma, mudar o Código de Trânsito Brasileiro com o fim de reunir uma permissão pra dirigir ao emancipado.
E quanto a tú leitor? O que localiza desta diretriz? Acredita ser viável a proposta legislativa concedendo a permissão de dirigir ao emancipado? Registre abaixo nos comentários a tua opinião.
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Até a próxima.
Referências:
Constituição de 1988
Código Penal
Código de Trânsito Brasileiro
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